
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu, em 9 de setembro de 2026, liminar em mandado de segurança para assegurar ao contribuinte o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base enquanto coexistirem tributos.
A controvérsia decorre da transição da Reforma Tributária, instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025. Entre 2026 e 2033, ICMS, IBS e CBS coexistirão, discutindo-se se IBS e CBS devem compor a base do ICMS.
A SEFAZ-SP, nas Respostas a Consultas nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, havia firmado entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, IBS e CBS deveriam integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação, levando o contribuinte ao Judiciário diante do risco de autuação.
A liminar acolheu a tese com base em três fundamentos: (i) violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, pois a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS dependeria de previsão legal expressa; (ii) necessidade de lei complementar para definir a base do ICMS, atualmente limitada ao valor do próprio imposto e aos encargos acessórios; e (iii) ausência, na LC nº 227/2026, de previsão sobre os efeitos da Reforma Tributária na Lei Kandir, quanto à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.
A decisão destacou que IBS e CBS foram estruturados para cobrança "por fora", com exclusão expressa do ICMS de suas bases (art. 69, § 2º, II, da LC nº 214/2025) e segregação e repasse aos entes públicos via split payment. Assim, os valores seriam receita dos entes federativos, em trânsito pela contabilidade do contribuinte, sem representar ingresso mercantil ou valor próprio da mercadoria.
A decisão é liminar de primeira instância, sujeita a recurso e confirmação por sentença. Seus efeitos restringem-se ao contribuinte autor, sem caráter vinculante ou efeito erga omnes.
Recomenda-se avaliar o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar e revisar sistemas de apuração e parametrização tributária.











