Voltar

Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação

Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.

A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança.

O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.

Dívidas pecuniárias

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.

Retroação

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.

“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor.

Fonte.

Veja mais

[EVENTO] Direito Imobiliário em Transformação - Inscreva-se

LGPD para além da adequação: a nova fronteira da fiscalização e da governança digital no Brasil

SP[AI]KE | O novo agente de IA do CMARTINS

IBS e CBS fora da base do ICMS - Justiça de São Paulo concede liminar com efeitos a partir de 2027

Efeitos patrimoniais da ferramenta histórica criada pelo CNJ

STF amplia alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha

STF define regra do IPTU: é inconstitucional alíquota baseada na área do imóvel

A instituição é maior que a família: o paradoxo que sustenta negócios de longa duração

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

1 2 3 … 63

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

[EVENTO] Direito Imobiliário em Transformação - Inscreva-se

LGPD para além da adequação: a nova fronteira da fiscalização e da governança digital no Brasil

SP[AI]KE | O novo agente de IA do CMARTINS

IBS e CBS fora da base do ICMS - Justiça de São Paulo concede liminar com efeitos a partir de 2027

Nossa rede

[instagram-feed feed=1]

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por