Há uma inversão de lógica que aparece, quase sempre, nas famílias empresárias que atravessam décadas com solidez: em algum momento, a família deixa de tratar o negócio como uma extensão de si mesma e passa a se colocar a serviço dele. Não é abdicação de propriedade, nem distanciamento afetivo. É a compreensão de que o patrimônio construído - uma empresa, uma marca, um legado profissional - tem uma trajetória própria, que transcende, ultrapassa a vida e as preferências de qualquer um dos seus integrantes, inclusive de quem o fundou.
Essa inversão raramente nasce de planejamento. Na maioria dos casos observados na prática sucessória, ela é provocada por um evento não programado: um problema de saúde, um afastamento repentino, uma urgência que obriga a próxima geração a assumir responsabilidades para as quais não foi formalmente preparada. A transição acontece, mas acontece sob pressão, e o que deveria ser arquitetura vira improviso bem-sucedido, quando dá certo, ou fonte de litígio, quando não dá.
Existe uma diferença relevante entre a sucessão que emerge da necessidade e a sucessão que resulta de método (planejamento). Na primeira, os papéis se definem na urgência, testados diretamente na operação, sem que holding, testamento ou protocolo de governança tenham sido antes discutidos em ambiente sereno. Funciona, com frequência, exatamente por causa da dedicação pessoal de quem assume, mas depende de sorte quanto ao momento em que o desafio aparece e à maturidade de quem está disponível para enfrentá-lo naquela hora.
A segunda - sucessão planejada - antecipa o que a primeira só resolve tarde: define, ainda em tempos tranquilos, quem tem vocação e preparo para liderar, em que ordem as responsabilidades são assumidas, e que instrumentos jurídicos (testamento, holding patrimonial, acordo de quotistas ou acionistas, protocolo familiar) sustentam essa transição quando o evento inesperado finalmente chegar, porque, mais cedo ou mais tarde, ele sempre chega.
O ponto não é que a sucessão informal seja um fracasso quando funciona bem. É que ela expõe a família e o negócio a um risco desnecessário: apostar a continuidade de um patrimônio construído ao longo de gerações na coincidência entre o momento da crise e a disponibilidade de alguém preparado para respondê-la.
Famílias empresárias bem-sucedidas costumam identificar, cedo, qual é o verdadeiro ativo que sustenta o negócio, e ele quase nunca é só o patrimônio físico ou financeiro. Em muitos casos, é a equipe que carrega o conhecimento técnico e a cultura da organização; em outros, é a marca, a credibilidade construída junto a clientes e parceiros, ou uma rede de relacionamentos que não se transfere por escritura, por contrato. Um planejamento sucessório que trata apenas da divisão de bens, sem estruturar a continuidade desse ativo intangível, protege a forma e perde o conteúdo.
É por isso que o desenho sucessório mais eficaz não separa o jurídico do estratégico. Cláusulas de holding, regras de governança e testamento têm de ser lidas em conjunto com a pergunta mais simples e mais difícil de responder: o que exatamente estamos protegendo, e para quem esse legado deveria continuar fazendo sentido daqui a duas gerações?
Um equívoco comum em famílias empresárias é assumir que estruturar decisões, no sentido de definir quem decide o quê, com que autoridade, em que instância, significa renunciar ao diálogo horizontal que caracteriza vínculos familiares saudáveis. Na prática bem-sucedida, as duas coisas convivem: há espaço de escuta ampla nas relações cotidianas, e há clareza absoluta sobre quem exerce a autoridade final quando a decisão precisa ser tomada. Ambiguidade sobre esse segundo ponto, e não o excesso de diálogo, é o que costuma alimentar disputas de poder disfarçadas de diferença de opinião.
Um protocolo de governança familiar bem construído formaliza exatamente essa convivência: preserva os espaços de participação e voz de todos os membros da família, ao mesmo tempo em que elimina a ambiguidade sobre autoridade decisória em situações de impasse, antes que o deadlock aconteça.
Um pressuposto raramente questionado em famílias empresárias é o de que todo herdeiro deveria, também, ocupar uma posição na linha de gestão do negócio. A premissa confunde dois planos que o direito societário e o planejamento sucessório permitem e, em famílias maduras, recomendam, tratar separadamente: a titularidade patrimonial, que decorre do vínculo familiar e da vocação sucessória, e a capacidade de gestão, que decorre de competência técnica, vocação pessoal e preparo, atributos que não se distribuem de forma equânime entre irmãos ou entre gerações.
Tratar as duas dimensões como equivalentes produz dois riscos simétricos. De um lado, o herdeiro sem vocação ou preparo técnico é posto em cargo de comando pela simples ordem de nascimento ou pela expectativa familiar, com custo direto à qualidade da gestão. De outro, o herdeiro com vocação e competência genuínas para liderar pode ter sua legitimidade questionada por irmãos que também reivindicam posição executiva com base unicamente no vínculo de sangue, não na aptidão. Em ambos os casos, o negócio - e a relação entre os herdeiros - paga o preço de uma indistinção que poderia ter sido resolvida antes.
O repertório jurídico para essa dissociação é amplo e pode ser desenhado, de forma antecipada, com bastante clareza e sofisticação técnica. Vale explorar, entre outros, os seguintes instrumentos:
Diferenciação entre classes de participação societária: estruturação de quotas ou ações com direitos econômicos plenos, mas com direito de voto ou de gestão restrito ou inexistente, permitindo que um herdeiro receba integralmente seu quinhão patrimonial e os frutos econômicos do negócio sem assumir, ou mesmo ter de disputar, uma cadeira executiva.
Distinção formal entre órgãos de propriedade e órgãos de gestão: um conselho de família ou assembleia de sócios, que reúne todos os herdeiros nas decisões estruturantes de longo prazo, coexistindo com um conselho de administração ou diretoria executiva, cujo acesso é condicionado a critérios de competência previamente pactuados e não à condição de herdeiro por si só.
Protocolo familiar com política de ingresso na gestão: cláusulas que definem, com antecedência, requisitos objetivos como formação, experiência prévia fora da empresa familiar, processo seletivo equivalente ao de um executivo de mercado, para que um herdeiro assuma posição executiva, retirando da mesa de família a subjetividade de decidir, caso a caso, quem está apto.
Mecanismos de saída e liquidez para o herdeiro não-operador: acordos que assegurem dividendos, direito de preferência em eventual alienação de participação, ou cláusulas de recompra, garantindo ao herdeiro que não integra a gestão uma posição patrimonial justa e líquida, sem que isso dependa de sua presença no dia a dia operacional.
Mecanismos de não diluição de participação societária: cláusulas e condições que permitam ao sócio não operador acompanhar o investimento dos demais acionistas do grupo familiar, evitando que sua participação seja diluída ao longo dos anos, seja pela aquisição de novos ativos, por sucessivos aumentos de capital, entre outros.
O ponto comum a esses instrumentos é o momento em que são desenhados: antes que a necessidade de resposta a essa pergunta se imponha por um evento não planejado. Definido em tempos de serenidade, e não sob a pressão de uma sucessão repentina, esse desenho tende a ser mais tecnicamente sólido e mais aceito por todos os envolvidos, justamente por não carregar a suspeita de ter sido construído em favor de um herdeiro específico, num momento de tensão. Separar, com antecedência acadêmica e técnica, quem herda participação de quem herda função é talvez o gesto mais silencioso e mais eficaz de proteção ao patrimônio e à relação entre os herdeiros ao mesmo tempo.
A conversa sobre testamento, holding e protocolo de governança tende a ser adiada por uma razão compreensível: parece prematura até o dia em que deixa de sê-lo. Mas o padrão observado em famílias empresárias que atravessam gerações com solidez aponta na direção oposta: quanto mais cedo essa conversa acontece, longe da pressão de uma crise, mais serena e mais fiel aos reais valores da família tende a ser a estrutura construída. Antecipar não é pessimismo. É o design de continuidade que qualquer legado precisa ter, se quiser ser duradouro.
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Eduardo Gomes Mendes é advogado, professor, sócio do Escritório CMARTINS Advogados e especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Reorganização Societária e Propriedade Intelectual
A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares por planos de saúde é uma prática considerada abusiva. Pacientes diagnosticados com condições que exigem acompanhamento contínuo e especializado, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a paralisia cerebral e diversas outras enfermidades, frequentemente se deparam com a recusa indevida das operadoras em custear tratamentos que são, em verdade, essenciais à preservação da saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida.
A legislação brasileira é clara ao determinar que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, desde que haja comprovação da necessidade clínica. A escolha da terapêutica compete ao profissional de saúde, e não à operadora. Ao negar terapias recomendadas, o plano de saúde extrapola sua função contratual e viola direitos básicos do consumidor, afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido. Em decisões recentes, a Corte firmou entendimento de que as operadoras estão obrigadas a custear as terapias multidisciplinares indicadas pelo médico, sem a imposição de limites de sessões e, inclusive, fora da rede credenciada, quando não houver profissionais habilitados disponíveis. Em um caso emblemático, o STJ determinou que uma operadora custeasse integralmente o tratamento de um paciente autista, reconhecendo que a negativa comprometeria gravemente a evolução clínica do beneficiário.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha. A Corte fluminense tem reiteradamente afastado cláusulas restritivas que buscam limitar o número de sessões ou condicionar a cobertura a determinados prestadores credenciados, quando tal exigência inviabiliza o tratamento prescrito. Em muitas dessas decisões, além de obrigar o custeio integral, o Judiciário condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e da angústia impostos ao paciente e à sua família.
Assim, é preciso destacar que a recusa em autorizar terapias multidisciplinares não encontra respaldo jurídico e configura prática abusiva. O consumidor tem o direito de exigir a cobertura integral do tratamento, e, diante da persistência da negativa, pode buscar a via judicial para assegurar a tutela da sua saúde. A jurisprudência majoritária reconhece que a saúde é um direito fundamental e indisponível, que não pode ser limitado por interpretações restritivas ou por estratégias econômicas das operadoras.
Em um cenário em que as demandas por tratamento especializado crescem diariamente, é fundamental que o paciente e sua família conheçam seus direitos e se posicionem contra práticas abusivas. A judicialização, embora indesejável em um sistema que deveria funcionar de forma colaborativa, mostra-se muitas vezes o único caminho para garantir que o direito constitucional à saúde não seja reduzido a uma promessa vazia, mas efetivamente concretizado na vida daqueles que mais necessitam.
No julgamento recente (ADI nº 7.324), o STF confirmou a validade da Lei nº 14.385/22, que garante a devolução dos impostos pagos a mais na conta de energia elétrica. O consumidor tem até 10 anos para requerer esse reembolso. A decisão considera retroativa a cobrança indevida do ICMS no cálculo do PIS/COFINS, que aumentou suas faturas por vários anos.
Desde 2021, a ANEEL já vem aplicando descontos automáticos nas contas para ressarcir esses valores cobrados a mais. Até agora, cerca de R$ 44 bilhões já foram devolvidos, e para 2025 a previsão é de mais R$ 5 a 5,8 bilhões. Apesar da referida lei permitir à ANEEL a devolução automática nas faturas do consumidor, há muita dúvida sobre a conferência dos valores a serem devolvidos aos consumidores, considerando, agora, o prazo para isso é de 10 anos, contados a partir da data em que a empresa recebeu os valores indevidos ou da homologação da compensação.
Escritórios de advocacia têm atuado para melhor orientar os consumidores na forma como requerem a devolução desses valores, seja de forma administrativa ou judicial.
Em resumo:
Uma decisão recente e muito importante proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, reforça o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) garantiu um direito fundamental à família com dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com a decisão ela pode deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Física (IIRPF) do responsável todas as despesas com educação em escolas regulares que oferecem o suporte necessário, ressalvando que no âmbito da Justiça Federal Comum os valores ultrapassam a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.
A dedução integral destas despesas era limitada a instituições exclusivas para crianças com Transtorno do Espectro Autista e o reconhecimento de que escolas regulares da rede de ensino também devem ser contempladas também é abarcado no âmbito da Justiça Federal comum. Isso porque a educação inclusiva, garantida pela nossa Constituição Federal, é fundamental para o desenvolvimento integral dessas crianças. Além disso, essa despesa é considerada médica (terapêutica), já que a escola inclusiva contribui para o tratamento e a socialização dos alunos.
Essa decisão reafirma o compromisso com a igualdade de oportunidades e o respeito às necessidades de cada criança, mostrando que a inclusão deve ser prioridade em todos os espaços. Um passo decisivo para construir uma sociedade mais justa, acolhedora e capaz de valorizar a diversidade em sua plenitude.”



