A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu, em 9 de setembro de 2026, liminar em mandado de segurança para assegurar ao contribuinte o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base enquanto coexistirem tributos.

A controvérsia decorre da transição da Reforma Tributária, instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025. Entre 2026 e 2033, ICMS, IBS e CBS coexistirão, discutindo-se se IBS e CBS devem compor a base do ICMS.

A SEFAZ-SP, nas Respostas a Consultas nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, havia firmado entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, IBS e CBS deveriam integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação, levando o contribuinte ao Judiciário diante do risco de autuação.

A liminar acolheu a tese com base em três fundamentos: (i) violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, pois a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS dependeria de previsão legal expressa; (ii) necessidade de lei complementar para definir a base do ICMS, atualmente limitada ao valor do próprio imposto e aos encargos acessórios; e (iii) ausência, na LC nº 227/2026, de previsão sobre os efeitos da Reforma Tributária na Lei Kandir, quanto à inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS.

A decisão destacou que IBS e CBS foram estruturados para cobrança "por fora", com exclusão expressa do ICMS de suas bases (art. 69, § 2º, II, da LC nº 214/2025) e segregação e repasse aos entes públicos via split payment. Assim, os valores seriam receita dos entes federativos, em trânsito pela contabilidade do contribuinte, sem representar ingresso mercantil ou valor próprio da mercadoria.

A decisão é liminar de primeira instância, sujeita a recurso e confirmação por sentença. Seus efeitos restringem-se ao contribuinte autor, sem caráter vinculante ou efeito erga omnes.

Recomenda-se avaliar o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar e revisar sistemas de apuração e parametrização tributária.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento n.º 255/2026, que institui regras inéditas para tornar a cobrança de dívidas na Justiça muito mais eficiente. A norma traz inovações profundas que impactam diretamente investidores, incorporadoras e o mercado imobiliário como um todo.

Dentre as principais novidades estão:

• Criação do Banco Nacional de Penhoras (BNP):

será instituído um registro centralizado e nacional de bens bloqueados pela Justiça. Imóveis que pareçam totalmente livres na certidão do cartório, mas que tenham bloqueios em algum processo pelo país, agora ficarão visíveis. Isso reduz drasticamente os riscos em investigações de compra e venda (due diligences) e previne golpes e fraudes.

• Venda Particular Preferencial:

a alienação por iniciativa particular passa a ser a primeira opção oficial, superando a lentidão e os deságios exagerados dos leilões judiciais tradicionais. Isso dá muito mais agilidade e garante um valor de mercado mais justo na venda de imóveis penhorados.

• Centralização de Dívidas e Acordos Especiais:

serão criados mecanismos para unificar as cobranças contra grandes devedores, evitando a multiplicação desorganizada de bloqueios em vários juízos ao mesmo tempo. Isso permite organizar e resolver dívidas complexas de forma muito mais estruturada.

O Provimento 255/2026 do CNJ traz benefícios práticos transformadores tanto para advogados quanto para clientes e para o mercado imobiliário. Para os advogados, a norma viabiliza processos muito mais rápidos e com resultados reais. Para quem compra, vende ou investe, a centralização dos bloqueios reduz drasticamente os riscos de fraudes em transações imobiliárias. Além disso, a nova Plataforma Nacional de Vendas Judiciais garante maior facilidade e rapidez para transformar imóveis bloqueados em dinheiro, contando com o apoio de novas ferramentas tecnológicas e institucionais.

A cobrança judicial de dívidas deixa de ser sinônimo de demora e ganha tecnologia, inteligência de dados e metas rigorosas de eficiência nos tribunais.

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Em decisão relevante para a proteção dos direitos das mulheres, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas podem ser aplicadas em situações de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.

O entendimento foi firmado no julgamento do ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin. O caso teve origem na negativa de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero, sob o fundamento de inexistência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes.

Ao enfrentar a controvérsia, o STF reconheceu que a tutela contra a violência de gênero não pode ficar restrita à existência desses vínculos, considerando o sistema constitucional de proteção dos direitos humanos e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará.

A decisão fortalece, assim, uma interpretação protetiva dos instrumentos de enfrentamento à violência contra a mulher, alcançando situações de ameaça ou violência baseada no gênero também fora dos contextos tradicionalmente associados à incidência da Lei Maria da Penha.

O julgamento ganha especial significado neste Agosto Lilás, mês nacional de proteção à mulher e conscientização pelo fim da violência, e no ano em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos.

Mais do que ampliar o alcance da tutela protetiva, o precedente reafirma o dever constitucional e convencional do Estado brasileiro de assegurar às mulheres o direito a uma vida livre de violência, independentemente da natureza da relação mantida com o agressor.
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Fabiane Pinto de Sá Ferreira é advogada, sócia do CMARTINS Advogados e especialista em Contencioso Cível de Alto Volume, Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Financeiro, LGPD e consultoria contratual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Municípios não podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) diferenciadas em razão da área construída do imóvel. O julgamento de mérito do Tema nº 1.455 (ARE 1.593.784/SC, Rel. Min. Dias Toffoli) foi concluído em 5 de agosto de 2026, no Plenário Virtual, com a Corte negando provimento ao recurso do Município de Chapecó/SC.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel." Por se tratar de julgamento em sede de repercussão geral, a tese vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e deve orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

Recorde-se que, no curso do processamento do recurso, o Relator havia determinado, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que discutissem a matéria, atendendo a pedido do próprio recorrido diante de decisões divergentes entre Turmas Recursais de Santa Catarina. Com a conclusão do julgamento de mérito, essa suspensão está superada: os processos sobrestados devem voltar a tramitar para aplicação da tese fixada.

A definição da tese é de interesse direto de: (i) Municípios que já adotaram esse critério de tributação e agora precisam revisar sua legislação; e (ii) contribuintes proprietários de imóveis urbanos sujeitos a leis municipais dessa natureza, que podem questionar cobranças já efetuadas.

A controvérsia tem origem na Lei Complementar Municipal nº 639/2018, de Chapecó/SC, que fixou alíquota de 1% sobre o valor venal para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m² — em contraposição à alíquota geral de 0,5% aplicável às demais unidades.

Tal pretensão foi rechaçada logo na 1ª instância, que entendeu que esse critério não encontra amparo nem no inciso I (progressividade em razão do valor), nem no inciso II (alíquotas diferenciadas por localização e uso) do art. 156, § 1º, da CF/88, na redação dada pela EC 29/2000, determinando-se a aplicação da alíquota de 0,5% e a restituição dos valores pagos a maior.

Esse entendimento foi mantido em decisão de mérito da 1ª Turma Recursal do TJ/SC, ensejando a interposição de recurso extraordinário, cuja inadmissão foi objeto do agravo julgado pelo STF.

O Município de Chapecó/SC alegou que (i) o TJ/SC teria confundido seletividade com progressividade fiscal, aplicando indevidamente a Súmula 668/STF; (ii) a alíquota não varia em função do valor do imóvel, mas de sua área construída, o que não se confundiria com a progressividade fiscal vedada; e (iii) maior área construída indicaria uso mais intenso do solo urbano, maior capacidade contributiva presumida e maior demanda por serviços e infraestrutura pública, justificando tratamento diferenciado.

Em sentido diametralmente oposto, o contribuinte pretendia afastar essa exigência sob o argumento de que a alíquota de IPTU fixada em razão da área não encontraria amparo nem na seletividade, nem na progressividade — fiscal ou extrafiscal —, autorizadas pelo art. 156, § 1º, da CF/88, que somente admite variação em razão de valor, localização e uso do imóvel após a EC 29/2000.

O STF acolheu, em essência, a tese do contribuinte. O voto do Relator, Min. Dias Toffoli, registrou que, mesmo no período anterior à EC 29/2000, o STF já firmara o entendimento de que não seria possível a fixação de alíquotas de IPTU em função da área ou da localização do imóvel; após a emenda, a Constituição passou a autorizar expressamente apenas a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação por localização e uso — não pela área construída. Vale destacar que a decisão não impede que a área construída ou territorial do imóvel seja considerada na apuração do valor venal e, consequentemente, da base de cálculo do IPTU; o que foi afastado é o uso da área como critério autônomo para a fixação da alíquota.

A decisão evidencia o interesse da matéria para todos os proprietários de imóveis urbanos e para todos os Municípios, uma vez que impacta diretamente a competência tributária municipal. Vale citar que os Municípios de Teresópolis, Belford Roxo, Nova Iguaçu e Campos dos Goytacazes, dentre outros, adotavam critério semelhante de progressividade e deverão adequar sua legislação e suas práticas de cobrança à tese agora fixada.

Com o trânsito em julgado da tese, o efeito prático é o de que os processos individuais e coletivos anteriormente sobrestados voltam a tramitar para aplicação do entendimento firmado, e todas as instâncias do Judiciário ficam vinculadas a declarar a inconstitucionalidade de alíquotas de IPTU fixadas em razão da área do imóvel quando instituídas por lei municipal posterior à EC 29/2000. Não foi identificada modulação temporal específica dos efeitos da decisão até o momento, de modo que se aplicam as regras gerais de restituição do indébito tributário — em princípio, limitadas ao prazo prescricional de 5 anos.

Diante desse cenário, recomendamos: (i) aos contribuintes que recolheram IPTU sob alíquota fixada em razão da área do imóvel, a avaliação do ajuizamento de ação de repetição do indébito, com atenção ao prazo prescricional de 5 anos e ao eventual recálculo do imposto pela alíquota mínima devida; e (ii) aos Municípios que adotam ou adotaram esse critério, a revisão da legislação tributária local, de modo a adequá-la à tese vinculante fixada pelo STF, evitando questionamentos e perdas de arrecadação decorrentes de cobranças futuras.
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Renato Ayres Martins de Oliveira é advogado, sócio do escritório CMARTINS Advogados, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor de Direito Tributário e Direito Financeiro e especialista em Direito Tributário, Direito Financeiro, Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Contratos.

Rodrigo Rodrigues é advogado, sócio do escritório CMARTINS Advogados e especialista em Direito Tributário e Planejamento Tributário, com experiência em Contencioso Tributário, Direito Financeiro, comércio exterior e aduaneiro, investimentos estrangeiros, recuperação de créditos tributários e otimização da carga tributária.

Há uma inversão de lógica que aparece, quase sempre, nas famílias empresárias que atravessam décadas com solidez: em algum momento, a família deixa de tratar o negócio como uma extensão de si mesma e passa a se colocar a serviço dele. Não é abdicação de propriedade, nem distanciamento afetivo. É a compreensão de que o patrimônio construído - uma empresa, uma marca, um legado profissional - tem uma trajetória própria, que transcende, ultrapassa a vida e as preferências de qualquer um dos seus integrantes, inclusive de quem o fundou.

Essa inversão raramente nasce de planejamento. Na maioria dos casos observados na prática sucessória, ela é provocada por um evento não programado: um problema de saúde, um afastamento repentino, uma urgência que obriga a próxima geração a assumir responsabilidades para as quais não foi formalmente preparada. A transição acontece, mas acontece sob pressão, e o que deveria ser arquitetura vira improviso bem-sucedido, quando dá certo, ou fonte de litígio, quando não dá.

Sucessão por necessidade x sucessão por método

Existe uma diferença relevante entre a sucessão que emerge da necessidade e a sucessão que resulta de método (planejamento). Na primeira, os papéis se definem na urgência, testados diretamente na operação, sem que holding, testamento ou protocolo de governança tenham sido antes discutidos em ambiente sereno. Funciona, com frequência, exatamente por causa da dedicação pessoal de quem assume, mas depende de sorte quanto ao momento em que o desafio aparece e à maturidade de quem está disponível para enfrentá-lo naquela hora.

A segunda - sucessão planejada - antecipa o que a primeira só resolve tarde: define, ainda em tempos tranquilos, quem tem vocação e preparo para liderar, em que ordem as responsabilidades são assumidas, e que instrumentos jurídicos (testamento, holding patrimonial, acordo de quotistas ou acionistas, protocolo familiar) sustentam essa transição quando o evento inesperado finalmente chegar, porque, mais cedo ou mais tarde, ele sempre chega.

O ponto não é que a sucessão informal seja um fracasso quando funciona bem. É que ela expõe a família e o negócio a um risco desnecessário: apostar a continuidade de um patrimônio construído ao longo de gerações na coincidência entre o momento da crise e a disponibilidade de alguém preparado para respondê-la.

O ativo que a estrutura jurídica raramente protege sozinha

Famílias empresárias bem-sucedidas costumam identificar, cedo, qual é o verdadeiro ativo que sustenta o negócio, e ele quase nunca é só o patrimônio físico ou financeiro. Em muitos casos, é a equipe que carrega o conhecimento técnico e a cultura da organização; em outros, é a marca, a credibilidade construída junto a clientes e parceiros, ou uma rede de relacionamentos que não se transfere por escritura, por contrato. Um planejamento sucessório que trata apenas da divisão de bens, sem estruturar a continuidade desse ativo intangível, protege a forma e perde o conteúdo.

É por isso que o desenho sucessório mais eficaz não separa o jurídico do estratégico. Cláusulas de holding, regras de governança e testamento têm de ser lidas em conjunto com a pergunta mais simples e mais difícil de responder: o que exatamente estamos protegendo, e para quem esse legado deveria continuar fazendo sentido daqui a duas gerações?

Hierarquia e escuta não são opostos

Um equívoco comum em famílias empresárias é assumir que estruturar decisões, no sentido de definir quem decide o quê, com que autoridade, em que instância, significa renunciar ao diálogo horizontal que caracteriza vínculos familiares saudáveis. Na prática bem-sucedida, as duas coisas convivem: há espaço de escuta ampla nas relações cotidianas, e há clareza absoluta sobre quem exerce a autoridade final quando a decisão precisa ser tomada. Ambiguidade sobre esse segundo ponto, e não o excesso de diálogo, é o que costuma alimentar disputas de poder disfarçadas de diferença de opinião.

Um protocolo de governança familiar bem construído formaliza exatamente essa convivência: preserva os espaços de participação e voz de todos os membros da família, ao mesmo tempo em que elimina a ambiguidade sobre autoridade decisória em situações de impasse, antes que o deadlock aconteça.

Herdar patrimônio não é o mesmo que herdar a cadeira de comando

Um pressuposto raramente questionado em famílias empresárias é o de que todo herdeiro deveria, também, ocupar uma posição na linha de gestão do negócio. A premissa confunde dois planos que o direito societário e o planejamento sucessório permitem e, em famílias maduras, recomendam, tratar separadamente: a titularidade patrimonial, que decorre do vínculo familiar e da vocação sucessória, e a capacidade de gestão, que decorre de competência técnica, vocação pessoal e preparo, atributos que não se distribuem de forma equânime entre irmãos ou entre gerações.

Tratar as duas dimensões como equivalentes produz dois riscos simétricos. De um lado, o herdeiro sem vocação ou preparo técnico é posto em cargo de comando pela simples ordem de nascimento ou pela expectativa familiar, com custo direto à qualidade da gestão. De outro, o herdeiro com vocação e competência genuínas para liderar pode ter sua legitimidade questionada por irmãos que também reivindicam posição executiva com base unicamente no vínculo de sangue, não na aptidão. Em ambos os casos, o negócio - e a relação entre os herdeiros - paga o preço de uma indistinção que poderia ter sido resolvida antes.

O repertório jurídico para essa dissociação é amplo e pode ser desenhado, de forma antecipada, com bastante clareza e sofisticação técnica. Vale explorar, entre outros, os seguintes instrumentos:

Diferenciação entre classes de participação societária: estruturação de quotas ou ações com direitos econômicos plenos, mas com direito de voto ou de gestão restrito ou inexistente, permitindo que um herdeiro receba integralmente seu quinhão patrimonial e os frutos econômicos do negócio sem assumir, ou mesmo ter de disputar, uma cadeira executiva.

Distinção formal entre órgãos de propriedade e órgãos de gestão: um conselho de família ou assembleia de sócios, que reúne todos os herdeiros nas decisões estruturantes de longo prazo, coexistindo com um conselho de administração ou diretoria executiva, cujo acesso é condicionado a critérios de competência previamente pactuados e não à condição de herdeiro por si só.

Protocolo familiar com política de ingresso na gestão: cláusulas que definem, com antecedência, requisitos objetivos como formação, experiência prévia fora da empresa familiar, processo seletivo equivalente ao de um executivo de mercado, para que um herdeiro assuma posição executiva, retirando da mesa de família a subjetividade de decidir, caso a caso, quem está apto.

Mecanismos de saída e liquidez para o herdeiro não-operador: acordos que assegurem dividendos, direito de preferência em eventual alienação de participação, ou cláusulas de recompra, garantindo ao herdeiro que não integra a gestão uma posição patrimonial justa e líquida, sem que isso dependa de sua presença no dia a dia operacional.

Mecanismos de não diluição de participação societária: cláusulas e condições que permitam ao sócio não operador acompanhar o investimento dos demais acionistas do grupo familiar, evitando que sua participação seja diluída ao longo dos anos, seja pela aquisição de novos ativos, por sucessivos aumentos de capital, entre outros.

O ponto comum a esses instrumentos é o momento em que são desenhados: antes que a necessidade de resposta a essa pergunta se imponha por um evento não planejado. Definido em tempos de serenidade, e não sob a pressão de uma sucessão repentina, esse desenho tende a ser mais tecnicamente sólido e mais aceito por todos os envolvidos, justamente por não carregar a suspeita de ter sido construído em favor de um herdeiro específico, num momento de tensão. Separar, com antecedência acadêmica e técnica, quem herda participação de quem herda função é talvez o gesto mais silencioso e mais eficaz de proteção ao patrimônio e à relação entre os herdeiros ao mesmo tempo.

A conversa sobre testamento, holding e protocolo de governança tende a ser adiada por uma razão compreensível: parece prematura até o dia em que deixa de sê-lo. Mas o padrão observado em famílias empresárias que atravessam gerações com solidez aponta na direção oposta: quanto mais cedo essa conversa acontece, longe da pressão de uma crise, mais serena e mais fiel aos reais valores da família tende a ser a estrutura construída. Antecipar não é pessimismo. É o design de continuidade que qualquer legado precisa ter, se quiser ser duradouro.

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Eduardo Gomes Mendes é advogado, professor, sócio do Escritório CMARTINS Advogados e especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Reorganização Societária e Propriedade Intelectual

A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares por planos de saúde é uma prática considerada abusiva. Pacientes diagnosticados com condições que exigem acompanhamento contínuo e especializado, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a paralisia cerebral e diversas outras enfermidades, frequentemente se deparam com a recusa indevida das operadoras em custear tratamentos que são, em verdade, essenciais à preservação da saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida.

Decisões favoráveis reforçam direito do paciente

A legislação brasileira é clara ao determinar que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, desde que haja comprovação da necessidade clínica. A escolha da terapêutica compete ao profissional de saúde, e não à operadora. Ao negar terapias recomendadas, o plano de saúde extrapola sua função contratual e viola direitos básicos do consumidor, afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido. Em decisões recentes, a Corte firmou entendimento de que as operadoras estão obrigadas a custear as terapias multidisciplinares indicadas pelo médico, sem a imposição de limites de sessões e, inclusive, fora da rede credenciada, quando não houver profissionais habilitados disponíveis. Em um caso emblemático, o STJ determinou que uma operadora custeasse integralmente o tratamento de um paciente autista, reconhecendo que a negativa comprometeria gravemente a evolução clínica do beneficiário.

Decisões favoráveis reforçam direito do paciente

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha. A Corte fluminense tem reiteradamente afastado cláusulas restritivas que buscam limitar o número de sessões ou condicionar a cobertura a determinados prestadores credenciados, quando tal exigência inviabiliza o tratamento prescrito. Em muitas dessas decisões, além de obrigar o custeio integral, o Judiciário condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e da angústia impostos ao paciente e à sua família.

Assim, é preciso destacar que a recusa em autorizar terapias multidisciplinares não encontra respaldo jurídico e configura prática abusiva. O consumidor tem o direito de exigir a cobertura integral do tratamento, e, diante da persistência da negativa, pode buscar a via judicial para assegurar a tutela da sua saúde. A jurisprudência majoritária reconhece que a saúde é um direito fundamental e indisponível, que não pode ser limitado por interpretações restritivas ou por estratégias econômicas das operadoras.

O que fazer diante da negativa?

Em um cenário em que as demandas por tratamento especializado crescem diariamente, é fundamental que o paciente e sua família conheçam seus direitos e se posicionem contra práticas abusivas. A judicialização, embora indesejável em um sistema que deveria funcionar de forma colaborativa, mostra-se muitas vezes o único caminho para garantir que o direito constitucional à saúde não seja reduzido a uma promessa vazia, mas efetivamente concretizado na vida daqueles que mais necessitam.

No julgamento recente (ADI nº 7.324), o STF confirmou a validade da Lei nº 14.385/22, que garante a devolução dos impostos pagos a mais na conta de energia elétrica. O consumidor tem até 10 anos para requerer esse reembolso. A decisão considera retroativa a cobrança indevida do ICMS no cálculo do PIS/COFINS, que aumentou suas faturas por vários anos.

Desde 2021, a ANEEL já vem aplicando descontos automáticos nas contas para ressarcir esses valores cobrados a mais. Até agora, cerca de R$ 44 bilhões já foram devolvidos, e para 2025 a previsão é de mais R$ 5 a 5,8 bilhões. Apesar da referida lei permitir à ANEEL a devolução automática nas faturas do consumidor, há muita dúvida sobre a conferência dos valores a serem devolvidos aos consumidores, considerando, agora, o prazo para isso é de 10 anos, contados a partir da data em que a empresa recebeu os valores indevidos ou da homologação da compensação.

Escritórios de advocacia têm atuado para melhor orientar os consumidores na forma como requerem a devolução desses valores, seja de forma administrativa ou judicial.

Em resumo:

Uma decisão recente e muito importante proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, reforça o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU)  garantiu um direito fundamental à família com dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com a decisão ela pode deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Física (IIRPF) do responsável todas as despesas com educação em escolas regulares que oferecem o suporte necessário, ressalvando que no âmbito da Justiça Federal Comum os valores ultrapassam a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.

A dedução integral destas despesas era limitada a instituições exclusivas para crianças com Transtorno do Espectro Autista e o reconhecimento de que escolas regulares da rede de ensino também devem ser contempladas também é abarcado no âmbito da Justiça Federal comum. Isso porque a educação inclusiva, garantida pela nossa Constituição Federal, é fundamental para o desenvolvimento integral dessas crianças. Além disso, essa despesa é considerada médica (terapêutica), já que a escola inclusiva contribui para o tratamento e a socialização dos alunos.

Essa decisão reafirma o compromisso com a igualdade de oportunidades e o respeito às necessidades de cada criança, mostrando que a inclusão deve ser prioridade em todos os espaços. Um passo decisivo para construir uma sociedade mais justa, acolhedora e capaz de valorizar a diversidade em sua plenitude.”

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

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