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CNJ 569/24: Novas Regras das Intimações Eletrônicas no DJE e DJEN

Por Rodrigo Martins

O CNJ publicou, em agosto de 2024, a Resolução 569/24, que alterou a Resolução 455/22, para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), modificando a forma de lançamento das intimações eletrônicas em todo o país.

A Resolução 455/22, em síntese, implementa o DJEN, que passará a substituir qualquer outro meio de publicação eletrônica oficial, bem como o DJE, um ambiente digital de comunicação oficial entre os órgãos do Poder Judiciário e as partes do processo.

Por meio do DJE, passarão a ser realizadas as citações das pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, assim como as intimações das pessoas jurídicas de direito público e demais comunicações que exijam intimação pessoal. Nesse último caso, as intimações poderão ser consultadas em até dez dias corridos antes do início da contagem do prazo processual, modificação implementada pela Resolução 569/24.

Já para as demais comunicações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não exijam intimação pessoal, a nova resolução determina que deverão ser publicadas no DJEN, de forma que a contagem desses prazos começará no primeiro dia útil seguinte à data da publicação das intimações no diário de justiça.

A alteração entra em vigor no dia 16/05/2025 e o sistema passa a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Com a nova Resolução, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber a comunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílio reconhecerá a leitura automaticamente.

Além disso, o CNJ estabeleceu que, até o dia 15 de maio, “em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022”.

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