Consumidora que não buscou solução consensual com banco tem inicial indeferida
A juíza de Direito Marcelle Adriane Farias Silva, da 1ª vara Cível de Santa Luzia/MA, indeferiu petição inicial de consumidora que não comprovou ter buscado solução consensual de conflito com uma instituição financeira, através da plataforma digital consumidor.gov.br.
A cliente ingressou com ação judicial contra instituição financeira, pretendendo a suspensão dos descontos no benefício do INSS e a reparação de danos materiais e morais, por não reconhecer o contrato de empréstimo consignado em seu nome.

O pedido inicial foi indeferido por a autora não ter comprovado, no prazo que lhe foi oportunizado, o protocolo do seu pedido no site consumidor.gov.br, no qual a instituição financeira demandada está cadastrada.
Na sentença, a juíza destacou que “há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito”.
A magistrada ressaltou ainda que “as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico para todos”.

O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto (foto), sócio do escritório CMARTINS Advogados, que atua para a empresa reclamada, argumenta que a determinação judicial de comprovação da prévia tentativa de autocomposição, através da plataforma digital disponibilizada ao consumidor, não significa, absolutamente, ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, pois, não havendo demonstração pelo autor da ação de que houve uma pretensão efetivamente resistida, deixa o demandante de justificar o seu interesse de agir, que constitui um elemento indispensável para se postular em juízo.
O causídico afirma ainda que, especialmente no cenário atual de sobrecarga no Poder Judiciário, não é concebível a movimentação da máquina judiciária, sabidamente custosa aos cofres públicos e, no final das contas, aos próprios contribuintes, sem que o consumidor tenha buscado resolver o problema ou proteger o seu direito através dos canais de comunicação disponibilizados pelas empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviço, ou ainda através das plataformas de solução consensual de conflito, preferindo travar uma discussão processual demorada e perfeitamente evitável.
Segundo o advogado, a sentença prolatada pela magistrada está em sintonia com diversos julgamentos dos tribunais do país e, especialmente, do STJ e do STF, no sentido de que a decisão que determina a suspensão do processo para prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito não ofende o direito de ação, pois plenamente garantido em caso de pretensão resistida.
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
Os sócios do Contencioso Cível do CMARTINS Advogados, Drs. Fabiane Ferreira e Rogerio William Oliveira, estiveram presentes no XIV Seminário Procon-RJ, cuja temática foi: “O Consumidor na Era Digital”.
Autoridades de Órgãos ligados à Defesa do Consumidor, do Judiciário e de Empresas que operam neste âmbito debateram sobre o comportamento na era ‘pós’ digital, a exposição de dados, os meios de prevenção a fraudes e as práticas de geo-pricing e geo-blocking.
Além disso, discutiu-se a responsabilidade civil de todos os agentes do comércio eletrônico em relação à publicidade e a necessária comunicação humanizada no e-commerce.
Hoje a Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ promoverá evento para as crianças da Comunidade da Rocinha sobre a conscientização do consumidor infantil, com uma visita guiada pelos setores da OAB, painéis com quizzes interativos e entrega de brindes educativos.
O evento contará com a participação especial da nossa sócia, Fabiane Ferreira, cujo objetivo é compartilhar a sua expertise nos temas de consumidores hipervulneráveis, de forma didática e lúdica.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.
Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento. Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença julgou o pedido improcedente. O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil. O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Uniformização
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na “teoria do desvio produtivo do consumidor”.
O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.
Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
Mero desconforto
O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.
Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não. Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.
Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição.
“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou.
Litigância frívola
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa.
“De fato, o artigo 4º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1647452
Fonte: STJ



