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O Nome da Celebridade no INPI: Quando a Notoriedade Não Garante a Marca

Há quinze anos, uma designer australiana chamada Katie Taylor - que usa o nome de batismo Katie Perry profissionalmente - registrou sua marca para vestuário. Na época, a cantora Katy Perry ainda era praticamente desconhecida fora dos Estados Unidos. Meses depois, veio "I Kissed a Girl", o hit que projetou a artista globalmente. E com a fama, vieram também os produtos oficiais: camisetas, bonés, acessórios vendidos nas turnês.

A designer processou. Alegou que a cantora infringia sua marca ao comercializar produtos “licenciados”. A cantora rebateu: sua notoriedade mundial protegeria o nome em qualquer produto, não apenas em discos e shows. Afinal, quem não associa "Katy Perry" a uma marca global, esteja ela em um CD ou em uma camiseta?

A Alta Corte Australiana respondeu negativamente. Em decisão fundamentada, o tribunal enfatizou que reputação adquirida sob uma marca deve ser analisada em relação a produtos ou serviços específicos. A mera prática de celebridades venderem produtos licenciados com seu nome não cria, per se, reputação na classe de vestuário, caso em que se analisa, tão somente, a anterioridade. E mais: a própria cantora, em 2010, havia removido propositadamente "roupas" de seu pedido de registro - decisão que a Corte qualificou de "muito
deliberada", e que agora a impedia de reclamar proteção naquela classe.

O precedente australiano ecoa no Brasil de forma incômoda. Por aqui, a cantora Ludmilla viveu drama similar - que, no entanto, teve desfecho diverso. Ao tentar registrar "Ludmilla" e "MC Ludmilla" no INPI, deparou-se com obstáculo: outra pessoa, Ludmillah Anjos, já detinha registro anterior do nome.

A notoriedade construída nos palcos e nas plataformas digitais não bastou para que o INPI desconsiderasse a prioridade de quem primeiro requereu validamente o registro. Ludmilla, a famosa, não desistiu. Em Agosto de 2025, a cantora ingressou com ação de anulatória de ato administrativo contra o INPI e a sua homônima, requerendo a nulidade da decisão daquela Autarquia que indeferiu o registro. Segundo ela, é perfeitamente possível a convivência pacífica das marcas LUDMILLA e LUDMILLAH ANJOS.

A legislação brasileira, é verdade, prevê proteção ao nome artístico. O artigo 124, XVI da Lei de Propriedade Industrial veda registro de "pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos" sem consentimento do titular. Mas essa proteção é relativa: confronta-se com registros legítimos de terceiros que precederam a consagração pública. Mas o registro como marca exige disponibilidade no momento do pedido - e o INPI não examina se você será famoso no futuro.

O INPI, ao ser citado, apresentou subsídios e defesa técnica, concordando com o pedido de anulação de sua própria decisão, ou seja, modificou seu entendimento para sustentar que, “embora as marcas possuam o mesmo elemento de anterioridade apontada como impeditiva, as configurações dos sinais formam conjuntos singulares, afastando a possibilidade de conflito no mercado” (Processo nº 5083325-36.2025.4.02.5101, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Como se vê, ainda não há decisão judicial determinando a anulação da decisão do INPI que indeferiu o pedido de LUDMILLA mas, com a concordância do INPI, dificilmente a decisão será em sentido diverso.

A nosso ver, parece contraditório o parecer do INPI que, de um lado, não reconhece a marca LUDMILLA como notoriamente conhecida e, tampouco, o direito à proteção em todas as classes independente de registro, conferida pelo Art. 126 da LPI, e, de outro, permite que duas marcas, com o mesmo elemento nominativo e identificado os mesmos produtos, possam conviver pacificamente.

Ainda que procedente o pedido de anulação da cantora LUDMILLA, o caso Katy Perry deve ser levado em conta como um alerta para cantores e celebridades: construir reconhecimento em entretenimento não fideliza
automaticamente mercados adjacentes. Quem quer proteger o licenciamento de seus produtos - parte considerável do faturamento de muitos artistas, atualmente - deve registrar especificamente para vestuário, não supor que a fama fará o trabalho.

A proteção de marca, afinal, não é efeito colateral da fama. É construção técnica, classe por classe, produto por produto. Quem confunde uma com a outra acende, cedo ou tarde, o firework de um litígio que poderia ter sido prevenido.

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