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STJ DEFINE DUPLO LIMITE PARA DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Por Evelyn Santarem da Cruz Regis 

O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 12/03, firmou entendimento que define o percentual para descontos obrigatórios e autorizados na folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, conforme julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 2145185/RJ e REsp 2145550/RJ) afetado ao Tema 1.286, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 A controvérsia foi estabelecida em razão da Medida Provisória 2.215-10/2001, que prevê o limite de 70% para descontos obrigatórios e autorizados, em divergência com legislações posteriores aplicadas a outras categorias, como a Lei nº 10.820/2003, com previsão de limite de até 40% da margem consignável para celetistas e beneficiários do INSS, e a Lei nº 14.509/2022, com previsão de até 45% de descontos totais em folha aplicada aos servidores federais.

O entendimento firmado, contrabalanceando posicionamentos, fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”

INTERPRETAÇÃO DA TESE

Portanto, interpretando a tese fixada, o STJ concluiu que o militar das Forças Armadas possui, como regra geral, o limite total mensal de 70% para descontos em sua folha de pagamento. No entanto, se os descontos autorizados em favor de terceiros, a exemplo dos empréstimos consignados, ocorreram depois de 04/08/2022, estes deverão respeitar um segundo limite específico de até 45%, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.

 Apesar de ainda caber recurso contra a decisão do STJ, o entendimento firmado poderá ser aplicado em todos os processos que envolvam a mesma discussão no âmbito nacional.

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