Voltar

Superior Tribunal de Justiça prossegue julgando sobre a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil com votos divergentes

Há dias atrás, escreveu-se aqui sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento conforme preconiza o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. À época, discutia-se o voto da Ministra Nancy Andrigui, relatoria dos Recursos Especiais afetados (RESp 1.704.520 e 1.696.396), e seu entendimento.

Lembramos que o tema foi cadastrado sob o n.º 988 quanto aos Recurso Repetitivos, com a seguinte redação:

"Definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do novo CPC."

Naquela oportunidade, a Ministra mitigou a taxatividade do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em seu voto, tendo havido pedido de vista pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Posicionou-se aqui anteriormente que se entendia como acertada a posição adotada pela Ministra Nancy Andrigui, uma vez que, ao que parece, o simples impedimento de manejo do Agravo de Instrumento não pode ser a única forma de dar celeridade ao processo. Ao contrário, o recurso deve ser permitido em todas as situações em que se observe um requisito objetivo: a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação – impedindo o engessamento das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento contidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

No dia 19 de Agosto, a Ministra Maria Thereza abriu divergência ao voto da eminente Relatora.

Em suas razões, há que se destacar o que se segue:

“A tese trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto. Como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto?"

Prosseguindo com seu voto, a eminente Ministra destacou que eventual mitigação deveria ter sido proposta pelo legislador Ordinário, e não caberia, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça a substituição desse legislador.

Por fim, concluiu a Ministra Maria Thereza:

“Somente tem cabimento o agravo de instrumento nas hipóteses previstas expressamente no artigo 1.015 do CPC/15. No mais, seria caso de um projeto de lei.“

Após ter votado a Ministra Maria Thereza abrindo a divergência, pediu vista o Ministro Otávio Noronha, que levou o tema a julgamento novamente no último dia 03 de Outubro.

Em seu voto, o Ministro acompanhou a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza, ressaltando que apenas a lei poderia “criar” recursos, salientando que “não é dado ao intérprete rediscutir os critérios de cabimento do recurso se o legislador pretendeu restringir”. Na mesma linha de pensamento, ainda votou o Ministro Humberto Martins na mesma sessão, dizendo que “o rol do artigo. 1.015 é taxativo e apenas as decisões interlocutórias, no sentido de que possam ser impugnadas por agravo de instrumento, tem que obedecer aquelas enumeradas no art. 1015.”

A limitação do entendimento de que o rol, porque teria o legislador assim optado, seria taxativo, inadmitindo qualquer outra hipótese, em verdade, poderia impedir que situação de lesão ou grave ameaça a direito simplesmente não pudesse ser discutida antes de eventual sentença.

Tal reflexão se mostra importante, mas preocupa no sentido de que limitaria inclusive o poder do magistrado em julgar conforme outras fontes do direito, como, claramente, os princípios. Não se pretende aqui ingressar em discussão aprofundada sobre o Direito Alternativo, mas sabe-se que o Juiz se depare com situação injusta cuja solução depende da não aplicação da Lei e sim de princípios, deve o magistrado optar pelo segundo caminho.

O Magistrado deve garantir o resultado útil do processo, garantir a tutela jurisdicional a fim de que situações não gerem às partes danos irreparáveis. Ainda que tais situações se apresentem a ele no processo.

Ainda na sessão ocorrida em 03 de Outubro, votou o Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a Ministra Relatora. Mais ainda, o Ministro Luis Felipe fez importantíssima observação quando advertiu que, ao admitir-se a taxatividade, estar-se-ia “ressuscitando” o Mandado de Segurança para este tipo de situação. Assim se posicionou o Ministro Salomão:

“Estamos ressuscitando o MS. Estamos aqui dizendo que não vai caber mais agravo, porém, tem uma solução, que vai ser represtinar o MS, que vai a torto e a direita"

Após a Explanação do Ministro Luis Felipe Salomão, o voto da Relatora foi acompanhado ainda pelos Ministros Napoleão Nunes Maia, Felix Fisher e Jorge Mussi, pedindo vista o Ministro Og Fernandes.

Assim, há cinco votos favoráveis à mitigação, acompanhando a Relatora, e três formando a divergência, e entendendo pela taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Acredita-se que todos aguardam ansiosos o final deste julgamento, uma vez que, como foi dito no artigo anterior, a decisão aqui emanada norteará o entendimento dos demais Tribunais do país, quando então poderá se definir o exato alcance da norma processual vigente.

Veja mais

[EVENTO] Direito Imobiliário em Transformação - Inscreva-se

LGPD para além da adequação: a nova fronteira da fiscalização e da governança digital no Brasil

SP[AI]KE | O novo agente de IA do CMARTINS

IBS e CBS fora da base do ICMS - Justiça de São Paulo concede liminar com efeitos a partir de 2027

Efeitos patrimoniais da ferramenta histórica criada pelo CNJ

STF amplia alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha

STF define regra do IPTU: é inconstitucional alíquota baseada na área do imóvel

A instituição é maior que a família: o paradoxo que sustenta negócios de longa duração

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

1 2 3 … 63

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

[EVENTO] Direito Imobiliário em Transformação - Inscreva-se

LGPD para além da adequação: a nova fronteira da fiscalização e da governança digital no Brasil

SP[AI]KE | O novo agente de IA do CMARTINS

IBS e CBS fora da base do ICMS - Justiça de São Paulo concede liminar com efeitos a partir de 2027

Nossa rede

[instagram-feed feed=1]

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por